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                AULA 6: VIGNCIA DOS TRATADOS


Oi, pessoal,


Nesta ltima aula, trataremos dos dois ltimos itens do programa de
DIP:
"9. Vigncia e efeitos dos tratados sobre as partes e sobre terceiros.
10. Extino dos tratados."



VIGNCIA DOS TRATADOS


A vigncia dos tratados pode ser:
     -   contempornea do consentimento ou
     -   diferida


No caso de vigncia diferida,  estabelecido um prazo de
acomodao, que  fundamental para que seja dado conhecimento do
teor do tratado no interior dos Estados pactuantes. Este prazo 
anlogo  vacatio legis (espao de tempo entre a publicao de uma
lei e a sua entrada em vigor).  de grande importncia a vacatio
convencionada. Evita-se assim que o tratado, j obrigatrio no plano
internacional, seja desconhecido internamente.
Naqueles tratados para os quais se estabelece que, ao ser dado o
consentimento definitivo, a vigncia ser imediata, define-se a
vigncia contempornea do consentimento. No h, neste caso,
a previso de vacatio.
Sobre a entrada em vigor dos tratados, existem apenas dois artigos
na Conveno de Viena. Vejamos o artigo 24:


           "Artigo 24 - Entrada em vigor
           1 - Um tratado entra em vigor nos termos e na data nele
           previstos ou acordados pelos Estados que tenham
           participado na negociao.
           2 - Na falta de tais disposies ou acordo, um tratado
           entra em vigor logo que o consentimento em ficar
           vinculado pelo tratado seja manifestado por todos os
           Estados que tenham participado na negociao.
           3 - Quando o consentimento de um Estado em ficar
           vinculado por um tratado for manifestado em data
           posterior  da sua entrada em vigor, o tratado, salvo


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           disposio do mesmo em contrrio, entra em vigor
           relativamente a esse Estado nessa data.
           4 - As disposies de um tratado que regulam a
           autenticao do texto, a manifestao do consentimento
           dos Estados em ficarem vinculados pelo tratado, os
           termos ou a data da sua entrada em vigor, as reservas,
           as funes do depositrio, bem como outras questes que
           se suscitam necessariamente antes da entrada em vigor
           do tratado, so aplicveis desde a adoo do texto."


Este artigo 24  muito claro em definir o incio da entrada em vigor
do tratado:  no momento previsto no prprio texto do tratado.
Na falta deste, ser considerado o incio da vigncia no momento em
que todas as partes tiverem dado o consentimento definitivo. Vimos
na aula anterior que o consentimento definitivo pode ser dado:
     1) pela assinatura
     2) pela troca de instrumentos
     3) pela "ratificao, aceitao, aprovao e adeso"
     4) por qualquer outra forma acordada entre as partes


O  3o do artigo 24 dispe ainda sobre a irretroatividade relativa
do tratado.
Quando um Estado "X" manifesta o seu consentimento em ficar
vinculado a um tratado j vigente para outros Estados, este entrar
em vigor, em regra, para o Estado "X" a partir da data da expresso
do consentimento, no retroagindo nem se postergando. No entanto,
por fora do  3o, pode haver vigncia retroativa ou diferida.
O  4o  bastante lgico: Ainda que um tratado tenha sua vigncia
diferida, alguns artigos obrigatoriamente entram em vigor na data da
adoo do texto. So os casos de artigos que "preparam o terreno"
para que o tratado entre em vigncia. Por exemplo, os artigos que
definem a data de entrada em vigncia, os que definem como os
Estados devem ratific-lo, os que definem as funes do depositrio e
os que dispem sobre as reservas que os Estados podem fazer.
Por exemplo, considere que o ltimo artigo de um tratado seja: "Este
tratado entra em vigor em 1o de janeiro de 2006."
Se este artigo no tiver vigncia imediata, o tratado inteiro no
entrar em vigor em 1o de janeiro. O ltimo artigo j est valendo
desde a adoo do texto do tratado para que este (o tratado) entre
em vigor na data definida.




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Aplicao provisria
O segundo artigo que trata da entrada em vigor dos tratados  o de
nmero 25:


           "Artigo 25 - Aplicao a ttulo provisrio
           1 - Um tratado ou uma parte de um tratado aplica-se a
           ttulo provisrio, antes da sua entrada em vigor:
           a) Se o prprio tratado assim o dispuser; ou
           b) Se os Estados que tenham participado na negociao
           assim acordaram, de outro modo.
           2 - Salvo disposio do tratado ou acordo dos Estados que
           tenham participado na negociao em contrrio, a
           aplicao a ttulo provisrio de um tratado, ou de uma
           parte de um tratado relativamente a um Estado cessa se
           este notificar os outros Estados, entre os quais o tratado 
           aplicado provisoriamente, da sua inteno de no se
           tornar Parte no mesmo."


Qual a resposta se a ESAF perguntar: "Um tratado pode ser aplicado
antes de sua entrada em vigor?"
Resp.: Sim (conforme dispe o artigo 25 da Conveno de Viena).


Prazo de Vigncia


Na aula 4, vimos que os tratados se classificam, quanto  execuo
no tempo, em:
     -   tratados dispositivos, reais ou executados; e
     -   de natureza contnua.


Os tratados dispositivos, de vigncia esttica, definitiva, como os de
fixao de limites, so celebrados com vigncia indeterminada. Ao se
definirem novas linhas de fronteira, com certeza estas no sero
fixadas para durarem at o dia "tal".
No entanto, os de natureza contnua, de vigncia dinmica, se
prolongam no tempo. Geralmente tm vigncia por um prazo que 
determinado no prprio tratado. Quando no houver prazo
determinado no tratado, presume-se que sua vigncia  por prazo
indeterminado.




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EFEITOS DOS TRATADOS SOBRE AS PARTES


Como j vimos, o tratado entra em vigor, passando a integrar a
ordem jurdica interna das partes contratantes, com a fora de uma
lei nacional. Conclui-se rapidamente que a aptido dos tratados para
a produo de efeitos jurdicos sobre os indivduos e as
pessoas jurdicas de direito privado interno  a mesma aptido
apresentada pelas leis internas.
No Brasil, sempre se discutiu, no mbito doutrinrio, a hierarquia dos
tratados internacionais sobre direitos e garantias individuais em razo
do  2o do art. 5o da Constituio Federal:
   " 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no
   excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela
   adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica
   Federativa do Brasil seja parte."
A dvida sempre foi: "J que os direitos e garantias expressos na
Constituio Federal no excluem outros decorrentes da prpria
Constituio OU de tratados, estes esto equiparados  CF?"
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal assentou que qualquer
tratado internacional, qualquer que seja a matria nele veiculada,
uma vez integrado ao direito interno, tem status apenas de norma
infraconstitucional, ou seja, tem por fora de lei, o que sepultou de
vez os argumentos dos defensores do status constitucional desses
tratados. A Emenda Constitucional n 45/2004 veio, na realidade,
confirmar a posio do Supremo Tribunal Federal, pois
expressamente concede status constitucional aos tratados que
versem sobre direitos humanos SE E SOMENTE SE eles seguirem o
trmite de votao equivalente ao das emendas.
A emenda constitucional no alterou ou suprimiu o  2o do art. 5o,
apenas acrescentou o  3o, pelo qual conferiu aos tratados
internacionais que versem sobre direitos humanos - apenas sobre
essa matria e no sobre qualquer direito fundamental - status de
emenda constitucional, desde que aprovado pelo mesmo processo
legislativo das emendas. Portanto, o resultado  o seguinte: qualquer
tratado internacional recepcionado pelo direito interno pelas vias
legislativas ordinrias tem status de norma infraconstitucional;
tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, desde
que recepcionados pelo direito interno mediante o procedimento
legislativo das emendas  Constituio, tm status de emenda
constitucional.
           " 3 Os tratados e convenes internacionais sobre
           direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
           Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos
           votos dos respectivos membros, sero equivalentes s
           emendas constitucionais."


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Aplicao Retroativa ou Irretroativa dos Tratados?


Vejamos o artigo 28 da Conveno de Viena que trata da aplicao
dos tratados:
           "Aplicao dos tratados
           Artigo 28 - No retroatividade dos tratados
           Salvo se o contrrio resultar do tratado ou tenha sido de
           outro modo estabelecido, as disposies de um tratado
           no vinculam uma Parte no que se refere a um ato ou fato
           anterior, ou a qualquer situao que tenha deixado de
           existir  data da entrada em vigor do tratado
           relativamente a essa Parte."


O artigo 25 (visto na pgina 3) e o 28 se complementam: o 28 afirma
que, em regra, o tratado no retroage para alcanar fatos pretritos
para um pas. Mas cabem excees, como se infere do prprio texto
do artigo.
O artigo 25 afirma que, antes mesmo de entrar em vigor, um tratado
pode excepcionalmente ser aplicado.


Aplicao do Tratado no Espao


Na aula 4, vimos que os tratados podem ser classificados de duas
formas quanto  execuo no espao:
     -   aplicao no territrio integral
     -   aplicao em apenas parte do territrio


O artigo 29 da Conveno de Viena define que a regra  de aplicao
no territrio integral:


           "Artigo 29 - Aplicao territorial dos tratados
           Salvo se o contrrio resultar do tratado ou tenha sido de
           outro modo estabelecido, a aplicao de um tratado
           estende-se  totalidade do territrio de cada uma das
           Partes."


Conflitos entre Tratados


Como se resolvem conflitos entre tratados?
A resposta depende de quem sejam as partes contratantes.


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Por exemplo, imagine que um primeiro tratado disponha que 60% da
produo de mangans do pas A seja exportado para o pas B
durante um determinado perodo.
O que ocorre se forem assinados os tratados a seguir?
1o) Um segundo tratado dispe que 50% da produo de mangans
sejam exportados do pas A para o pas B; e
2o) Um segundo tratado, mas entre o pas A e o pas C, em que o
primeiro se compromete a exportar 70% da sua produo de
mangans para o segundo.


No primeiro caso, sendo diferentes as disposies dos tratados e
sendo as mesmas partes contratantes (pas A e pas B), aplica-se o
segundo tratado. O percentual de exportao ser ento reduzido de
60% para 50%.
Quando h identidade da fonte de produo normativa, ou seja,
quando as partes contratantes dos dois tratados so as mesmas,
utiliza-se a regra "o posterior revoga o anterior no que forem
conflitantes".
No segundo caso, sendo conflitantes as disposies dos tratados e
sendo DIFERENTES as partes contratantes, a melhor doutrina manda
que se aplique o primeiro tratado, j que  IMPOSSVEL se aplicarem
os dois. Considera-se que o segundo tratado  ilcito, visto que
"atropela" o primeiro tratado, sem que este tenha sido denunciado.
No entanto, no h unanimidade neste tipo de soluo. Este tipo de
soluo nem consta do artigo 30 da Conveno de Viena, o qual
versa sobre "tratados sucessivos sobre a mesma matria".
Portanto, quando houver conflito entre tratados com diversidade da
fonte de produo normativa, no h regra definida, conforme se
pode ver no artigo a seguir:


           "Artigo 30 - Aplicao de tratados sucessivos sobre
           a mesma matria
           1 - Sem prejuzo do disposto no artigo 103 da Carta das
           Naes Unidas, os direitos e obrigaes dos Estados
           Partes em tratados sucessivos sobre a mesma matria
           so determinados de acordo com os nmeros seguintes.
           2 - Quando um tratado estabelece que est subordinado a
           um tratado anterior ou posterior ou que no deve ser
           considerado incompatvel com esse outro tratado,
           prevalecem as disposies deste ltimo.
                 [Este pargrafo  fcil de explicar: se o segundo
                 tratado dispe que ele se subordina ao primeiro
                 tratado OU dispe que ele, segundo, no pode



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         conflitar com o primeiro, ENTO  bvio que o
         primeiro prevalece sempre.]


  3 - Quando todas as Partes no tratado anterior so
  tambm Partes no tratado posterior, sem que o tratado
  anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua
  aplicao tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o
  tratado anterior s se aplica na medida em que as
  suas disposies sejam compatveis com as do
  tratado posterior.
         [Quando houver conflito entre tratados e as partes
         do primeiro tratado so as mesmas partes do
         segundo, ento se aplica a regra "o posterior revoga
         o anterior onde houver incompatibilidade"]


  4 - Quando as Partes no tratado anterior no so todas
  Partes no tratado posterior:
  a) Nas relaes entre os Estados Partes nos dois tratados
      aplicvel a norma enunciada no n 3;
         [Quando houver conflito entre tratados e as partes
         do primeiro tratado NO so exatamente as
         mesmas partes do segundo tratado, ento se aplica
         a regra "o posterior revoga o anterior" apenas para
         aquelas partes que faam parte dos dois tratados]


  b) Nas relaes entre um Estado Parte em ambos os
     tratados e um Estado Parte apenas num deles, o
     tratado no qual os dois Estados so Partes rege os seus
     direitos e obrigaes recprocos.
         [Quando houver dois tratados e as partes do
         primeiro tratado NO so exatamente as mesmas
         partes do segundo tratado, ento cada tratado se
         aplica s partes que o assinaram.
         A est o grande problema no resolvido pela
         Conveno: E se eles forem incompatveis? Se eu
         tiver que cumprir um tratado com um pas, mas,
         com isso, inviabilizar o tratado com o outro pas,
         qual prevalece? Foi o caso analisado no incio deste
         tpico.
         A melhor doutrina prope que se cumpra o mais
         antigo, afirmando que o segundo foi gerado
         ilicitamente.]
  ..."



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EFEITOS DOS TRATADOS SOBRE TERCEIROS


Pode um tratado gerar efeitos para partes que no o assinaram? Um
tratado entre o pas A e o pas B pode gerar efeitos para o pas C?
A princpio, no.  o que dispe a regra geral do artigo 34 da
Conveno de Viena:


           "Artigo 34 - Regra geral respeitante aos terceiros
           Estados
           Um tratado no cria obrigaes nem direitos para um
           terceiro Estado sem o consentimento deste."


Mas perceba, pelo artigo transcrito, que um terceiro Estado pode sim
assumir obrigaes e direitos desde que concorde com isso. Vejamos.


Os efeitos jurdicos produzidos pelos tratados sobre terceiros
se classificam em quatro tipos:
   1) Efeito difuso
   2) Efeito aparente
   3) Criao de direitos para terceiros Estados
   4) Criao de obrigaes para terceiros Estados


1) Efeito Difuso
Nesta situao se encontram aqueles tratados que apenas criam ou
modificam situaes jurdicas objetivas, e que, por esse motivo, em
relao a terceiros, somente importar o seu conhecimento.
Um acordo de permuta territorial, por exemplo, entre Brasil e
Argentina, modificando a linha limtrofe que os separa, importar to-
somente no conhecimento dos outros Estados, no afetando terceiros
diretamente. Est caracterizado o chamado efeito difuso.


2) Efeito Aparente
H casos em que um terceiro Estado sofre conseqncias diretas
de um tratado do qual no participou como contratante, por fora do
disposto em tratado anterior.  o chamado efeito aparente.
Por exemplo, ao estudarmos a matria de Comrcio Internacional,
vemos a Clusula da Nao Mais Favorecida no GATT  Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comrcio. Por esta clusula, qualquer
benefcio concedido por um pas signatrio do GATT a qualquer outro



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pas deve ser incondicionalmente estendido aos demais signatrios do
GATT.
Portanto, se for celebrado um acordo internacional em que o pas A
concede um benefcio a um pas B, todos os terceiros (C, D, E, ...),
signatrios do GATT, sofrero efeitos, ou seja, iro receber o mesmo
benefcio dado a B.


3) Criao de Direitos para Terceiros Estados
H casos em que um tratado prev direitos para um terceiro Estado,
como dispe o artigo 36 da Conveno de Viena sobre o Direito dos
Tratados de 1986:


           "Artigo 36 - Tratados que prevem direitos para
           terceiros Estados
           1 - Uma disposio de um tratado faz nascer um direito
           para um terceiro Estado se as Partes nesse tratado
           entenderem conferir esse direito, por meio dessa
           disposio, ao terceiro Estado, ou a um grupo de Estados
           a que ele pertena, ou ainda a todos os Estados, e se
           esse terceiro Estado o consentir. Presume-se o
           consentimento enquanto no houver indicao em
           contrrio, salvo se o tratado dispuser de outro modo.
           2 - Um Estado que exera um direito nos termos do n 1
           deve respeitar, para o exerccio desse direito, as
           condies previstas no tratado ou estabelecidas de acordo
           com as suas disposies."


Portanto, a criao de direitos para um terceiro reclama o
consentimento deste. Entretanto, o silncio faz presumir sua
concordncia.
Esta  a denominada previso convencional de direitos para
terceiros.
ATENO: O silncio pode gerar direitos para terceiros pases, mas
NUNCA vai gerar obrigaes para eles, como vemos a seguir.


4) Criao de Obrigaes para Terceiros Estados
Podemos encontrar, ainda, no plano internacional, a chamada
previso convencional de obrigaes para terceiros, que ocorre
quando um tratado estabelece obrigaes para um terceiro. O artigo
35 da Conveno de Viena assim dispe:


           "Artigo 35 - Tratados que prevem obrigaes para
           terceiros Estados


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           Uma disposio de um tratado faz nascer uma obrigao
           para um terceiro Estado se as Partes nesse tratado
           entenderem criar a obrigao por meio dessa disposio e
           se o terceiro Estado aceitar expressamente por
           escrito essa obrigao."


O artigo prev que, para se gerarem efeitos sobre terceiro, este deve
"aceitar expressamente por escrito essa obrigao".
No existe neste caso a aceitao tcita como no caso anterior.
Podemos citar como exemplo de acordo deste tipo aquele que nomeia
um terceiro como o depositrio dos instrumentos de ratificao.
Exemplo: Os pases A e B assinam um tratado e nomeiam o pas C
como depositrio dos instrumentos de ratificao. Caso o pas C, que
no  parte no contrato, aceite esta incumbncia, ele recebe os
efeitos do tratado assinado entre o pas A e o pas B.


Adeso


Um Estado que no tenha participado das negociaes e, portanto,
no o tenha assinado pode se vincular ao tratado, caso tenha sido
prevista a possibilidade da adeso. Este instituto no difere, em
termos de procedimento, da ratificao.
Mas podem aderir tambm aqueles Estados que negociaram o
acordo, mas que perderam o prazo para ratificao, se este tiver sido
definido.
A Conveno de Viena dispe no artigo 15 sobre o instituto:


     "Artigo 15 - Consentimento em Obrigar-se Por um
     Tratado Manifestado Pela Adeso
     O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado
     manifesta-se pela adeso:
     a) quando o tratado assim dispe expressamente;
     b) quando por outra forma se estabelece que os Estados
     negociadores convencionaram que esse consentimento pode ser
     manifestado pela adeso; ou
     c) quando todas as partes convencionaram posteriormente que
     esse consentimento pode ser manifestado pela adeso."


H tratados que comportam adeso indiscriminada, outros
comportam to-somente abertura regional, permitindo a adeso
apenas de Estados que componham determinado bloco regional.




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A prpria Conveno de Viena permite para ela a adeso, conforme
dispe o artigo 83. Os instrumentos de adeso (anlogos aos
instrumentos de ratificao) deviam (e devem) ser depositados junto
ao Secretrio-Geral das Naes Unidas:


     "Artigo 83  Adeso
     A presente Conveno permanecer aberta  adeso de todo
     Estado pertencente a uma das categorias mencionadas no
     artigo 81. Os instrumentos de adeso sero depositados junto
     ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.


     Artigo 84  Entrada em Vigor
     1. A presente Conveno entrar em vigor no trigsimo dia que
     se seguir  data do depsito do trigsimo-quinto instrumento de
     ratificao ou de adeso.
     2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Conveno ou a
     ela aderirem depois do depsito do trigsimo-quinto
     instrumento de ratificao ou adeso, a Conveno entrar em
     vigor no trigsimo dia que se seguir ao depsito, por esse
     Estado, de seu instrumento de ratificao ou de adeso."


Perceba que, para a Conveno entrar em vigor, no precisou que
houvesse 35 ratificaes, mas se contaram tambm as adeses. No
dia que houvesse a entrega do 35o instrumento de ratificao OU de
adeso, a Conveno entraria em vigor para todos os que houvessem
ratificado ou aderido.
Portanto, uma ltima informao pode ser extrada pela leitura do 
1o do artigo 84: percebe-se que a adeso  o instituto que permite a
terceiros Estados aderirem a um acordo j vigente ou ainda por
viger.


Emendas


Ainda dentro do contedo da vigncia dos tratados, existe o instituto
da emenda, que  sinnimo de alterao.
Um Estado pode manifestar seu interesse individual em modificar
determinadas clusulas do tratado. E tais emendas podero ser
aceitas pelas demais partes de forma unnime ou no.
No caso de as emendas serem aceitas sem unanimidade, ser
criada uma duplicidade de regimes jurdicos, j que os vencidos
permanecero obrigados pelo texto original, no valendo para eles o
texto recm-alterado.



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As mudanas de efeitos mais significativos que as emendas so
chamadas de reviso ou reforma.
Vejamos os artigos 40 e 41 da Conveno de Viena, que versam
sobre as emendas aos tratados:
           "Artigo 40 - Reviso dos tratados multilaterais
           1 - Salvo disposio do tratado em contrrio, a reviso
           dos tratados multilaterais rege-se pelos nmeros
           seguintes.
           2 - Toda proposta de reviso de um tratado multilateral
           quanto s relaes entre todas as Partes deve ser
           notificada a todos os Estados Contratantes e cada um
           deles tem o direito de participar:
                a) Na deciso sobre o seguimento a dar  proposta;
                b) Na negociao e na concluso de qualquer acordo
                que tenha por objeto rever o tratado.
           3 - Todo Estado que possa vir a ser Parte no tratado pode
           igualmente vir a ser Parte no tratado revisto.
           4 - O acordo que rev o tratado no vincula os Estados
           que so j Partes no tratado e que no se tornem Partes
           nesse acordo; relativamente a esses Estados  aplicvel a
           alnea b) do n 4 do artigo 30.
                [Aqui    a    Conveno   de  Viena      afirma
                categoricamente: as emendas no vinculam os
                Estados-partes   que    no  as    ratificarem
                expressamente.
                Portanto, para esses continua valendo o texto
                original, sem as alteraes.]


           5 - Todo Estado que se torne Parte em um tratado, aps a
           entrada em vigor do acordo que o rev, se no tiver
           manifestado inteno diferente,  considerado como:
                a) Parte no tratado revisto;
                b) Parte no tratado no revisto, relativamente s
                Partes no tratado que no estejam vinculadas pelo
                acordo que o rev.
                [Em regra, os pases que se tornarem parte de um
                acordo emendado se vinculam ao texto alterado. No
                entanto, nas relaes com Estados que no tenham
                aceito as alteraes, prevalece o texto original.]"


Considerando que o tratado multilateral envolve a participao de
vrios pases, pode ocorrer de uma alterao ser vlida para apenas
dois desses pases?


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Em outras palavras: dois pases podem modificar as disposies de
um acordo multilateral apenas para as relaes recprocas?
A resposta  positiva e se baseia no artigo 41 da Conveno de
Viena. Mas isto somente ser permitido se houver a permisso
expressa ou, em caso negativo, se no houver proibio expressa,
mas, neste caso, no pode inviabilizar ou ferir o interesse de terceiros
e nem pode ser incompatvel com o objetivo final do tratado:


           "Artigo 41 - Acordos para modificar tratados
           multilaterais somente entre algumas das Partes
           1 - Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem
           concluir um acordo que tenha por objeto modificar o
           tratado somente nas suas relaes mtuas:
           a) Se a possibilidade de tal modificao for prevista pelo
           tratado; ou
           b) Se essa modificao no for proibida pelo tratado,
           desde que:
                 i) No prejudique o gozo, pelas outras Partes, dos
                 direitos que lhes advenham do tratado, nem o
                 cumprimento das suas obrigaes;
                  ii) No disser respeito a uma disposio cuja
                  derrogao seja incompatvel com a realizao
                  efetiva do objeto e do fim do tratado no seu todo.
           2 - Salvo se, no caso previsto na alnea a do n 1, o
           tratado dispuser de outro modo, as Partes em causa
           devem notificar s outras Partes a sua inteno de
           concluir o acordo e as modificaes que este ltimo
           introduz no tratado."


ATENO:  importante registrarmos que, no Brasil, a aprovao da
emenda a um tratado, pelo Congresso Nacional, tambm toma a
forma de Decreto Legislativo, estando autorizado, ento, o Presidente
da Repblica a expressar a aceitao da emenda pelo pas.


Violao aos tratados


Um tratado bilateral violado substancialmente por uma parte
acarreta a possibilidade de a outra parte entend-lo como tendo sido
extinto. Alm da extino, pode haver a suspenso da aplicao do
tratado.
Ou seja, se houver violao substancial do tratado bilateral, a outra
parte pode deixar de cumprir tambm sua parte no acordo.



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Mas o que  uma violao substancial? A Conveno de Viena dispe,
no artigo 60, que a violao  substancial quando houver:
     "a) Uma rejeio do tratado no autorizada pela presente
     Conveno; ou
     b) A violao de uma disposio essencial para a realizao do
     objeto ou do fim do tratado."


Segue o artigo 60:
            "Artigo 60 - Cessao da vigncia de um tratado
            ou suspenso da sua aplicao como conseqncia
            da sua violao
            1 - Uma violao substancial de um tratado bilateral,
            por uma das Partes, autoriza a outra Parte a invocar a
            violao como motivo para fazer cessar a vigncia do
            tratado ou para suspender a sua aplicao, no todo ou
            em parte.
                [Nos tratados bilaterais, o descumprimento
                substancial de uma parte permite que a outra parte
                considere extinto ou suspenso o tratado.]


            2 - Uma violao substancial de um tratado multilateral,
            por uma das Partes, autoriza:
            a) As outras Partes, agindo de comum acordo, a
            suspender a aplicao do tratado, no todo ou em parte,
            ou a fazer cessar a sua vigncia:
                i) Seja nas relaes entre elas e o Estado autor da
                violao;
                ii) Seja entre todas as Partes;
            b) Uma Parte especialmente atingida pela violao a
            invoc-la como motivo de suspenso da aplicao do
            tratado, no todo ou em parte, nas relaes entre ela e o
            Estado autor da violao;
            c) Qualquer outra Parte, exceto o Estado autor da
            violao, a invocar a violao como motivo para
            suspender a aplicao do tratado, no todo ou em parte,
            no que lhe diga respeito, se esse tratado for de tal
            natureza que uma violao substancial das suas
            disposies por uma Parte modifique radicalmente a
            situao de cada uma das Partes quanto ao
            cumprimento posterior das suas obrigaes emergentes
            do tratado.
                [Este  2o dispe sobre o que fazer no caso dos
                acordos multilaterais: Se uma parte descumpre



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                    substancialmente o tratado, isto no d direito para
                    outra parte fazer o que quiser, pois seno poderiam
                    estar sendo lesados os direitos das demais partes
                    contratantes.
                    Por   exemplo,    se    o   pas    A   descumpre
                    substancialmente o tratado, o pas B tem que
                    combinar com os pases C, D, E, ... para que estes
                    inocentes no sejam atingidos pela sano de B.
                    B pode suspender a aplicao do tratado em
                    relao ao pas A. Mas, se houver consenso
                    ("comum     acordo")   entre todos  os   pases
                    contratantes, poder ser suspenso ou extinto o
                    tratado como um todo.]


             3 - Para os efeitos do presente artigo, constituem
             violao substancial de um tratado:
                    a) Uma rejeio do tratado no autorizada pela
                    presente Conveno; ou
                    b) A violao de uma disposio essencial para a
                    realizao do objeto ou do fim do tratado.
             4 - O disposto nos nmeros anteriores no prejudica
             qualquer disposio do tratado aplicvel em caso de
             violao.
                    [Ou seja, se o prprio tratado prev penalidades no
                    caso de seu descumprimento, obviamente estas
                    penalidades podero ser aplicadas.]
             ..."


Vejamos como pode ser cobrado o contedo deste item 9 do
programa em uma questo:


Com relao aos tratados internacionais,  falso afirmar que:
a) Nos termos da Conveno de Viena de 1969, somente os Estados
podem firmar tratados;
b) No caso brasileiro, a competncia para celebrar tratados  do
Presidente da Repblica;
c) No existe hierarquia entre um tratado internacional e o costume
internacional
d) Criam norma jurdica internacional
e) Produzem sempre efeitos erga omnes.


Resp.: Letra E.


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A opo A  verdadeira, uma vez que somente com a Conveno de
Viena de 1986 tornou-se possvel a realizao de tratados por
organizaes internacionais. Pela Conveno de 1969, somente os
Estados poderiam celebrar tratados.
A nica opo falsa  a da letra E, tendo em vista que nem sempre os
tratados produzem efeitos erga omnes (sobre todos). Como exemplo
podemos citar os tratados de paz entre dois pases, os quais somente
geram efeitos sobre as partes e no geram direitos nem obrigaes
para terceiros.




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EXTINO DOS TRATADOS


A extino de um tratado refere-se ao desaparecimento do
mesmo da ordem jurdica internacional. Passam a no existir mais as
obrigaes e os direitos das partes, sendo, portanto, diferente da
suspenso, que  uma interrupo temporria da aplicao do
tratado.
No iremos olhar neste curso as causas de suspenso, visto que o
edital AFRF-2005 se refere apenas  extino dos tratados.
Com objetivo de proteger a segurana das relaes jurdicas
internacionais, o artigo 42, pargrafo 2o da Conveno de Viena
dispe:
           "2. A extino de um tratado, sua denncia ou a retirada
           de uma das partes s pode ocorrer em virtude da
           aplicao das disposies do tratado ou da presente
           conveno. A mesma regra aplica-se  suspenso da
           execuo do tratado."


Portanto, a extino dos tratados pode decorrer de clusulas
existentes no prprio tratado ou nas situaes previstas na
Conveno de Viena.
Em relao s situaes previstas em cada tratado, no h o que
analisar. Deve-se ver o tratado in concreto em busca das situaes
previstas de extino.
Como estamos estudando a teoria dos tratados internacionais,
veremos apenas as situaes previstas na Conveno. Estas esto
disciplinadas na seo 3 da parte V, onde h uma lista de nove
situaes que tratam da extino de tratados (Deve-se frisar: as
situaes abaixo NO so situaes extintivas dos tratados, mas
situaes que tratam da extino, seja permitindo-a, seja proibindo-
a):
  1) Artigo 54 - Extino ou Retirada de um Tratado em Virtude de
     Suas Disposies ou Por Consentimento das Partes
  2) Artigo 55 - Reduo do Nmero de Partes num Tratado
     Multilateral Aqum do Exigido Para Sua Entrada em Vigor
  3) Artigo 56 - Denncia ou Retirada de um Tratado Que No
     Contm Disposies Sobre Extino, Denncia ou Retirada
  4) Artigo 59 - Extino ou Suspenso da Execuo de um Tratado
     em Virtude da Concluso de um Tratado Posterior
  5) Artigo 60 - Extino ou Suspenso da Execuo de um Tratado
     em Conseqncia de Sua Violao
  6) Artigo 61 - Impossibilidade Superveniente de Cumprimento
  7) Artigo 62 - Mudana Fundamental de Circunstncias



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  8) Artigo 63 - Ruptura de Relaes Diplomticas ou Consulares
  9) Artigo 64 - Supervenincia de uma Nova Norma Imperativa de
     Direito Internacional Geral (Jus Cogens)



1) Extino ou retirada de um tratado em virtude de suas
disposies ou por consentimento das partes
            "Artigo 54 - Cessao da vigncia ou retirada de um
            tratado por fora das suas disposies ou por
            consentimento das Partes
            A cessao da vigncia de um tratado ou a retirada de
            uma Parte podem ocorrer:
            a) Nos termos previstos no tratado; ou
            b) Em qualquer momento, por consentimento de todas
            as Partes, aps consultados os outros Estados
            Contratantes.
            [Perceba que, mesmo se um tratado no tiver previso
            de extino, esta pode ocorrer bastando que haja o
            consenso dos Estados contratantes.]"


Rezek denomina como ab-rogao este tipo de extino, na qual a
vontade de termin-lo  comum s partes por ele obrigadas. No
necessariamente so os mesmos Estados que o negociaram e o
puseram em vigor, uma vez que podem ter ocorrido diversas adeses
e denncias.
A ab-rogao comporta duas espcies:
     -   predeterminao ab-rogatria, ou seja, no prprio texto
         do tratado j se prevem as situaes que extinguiro o
         tratado; e
     -   deciso ab-rogatria superveniente, ou seja, a deciso de
         extinguir o tratado no est posta no texto do tratado. As
         partes signatrias de um acordo podem, de comum acordo,
         dar fim a um tratado, mesmo sem expressa previso
         contratual.


2) Reduo do Nmero de Partes num Tratado Multilateral
Aqum do Exigido Para Sua Entrada em Vigor


Este caso  para dizer que NO se extingue o tratado se o nmero
de membros cair a um nmero menor do que o previsto para ele
entrar em vigor.




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Por exemplo, imagine que um acordo preveja que somente entrar
em vigor quando atingir o quorum mnimo de 10 pases.
Considerando que este nmero seja atingido e o tratado,
conseqentemente, entre em vigor, NADA impede, a princpio, que o
tratado continue em vigor, mesmo se alguns dos 10 pases se retirar
do acordo.
A condio de 10 pases era para entrar em vigor e no para se
manter sempre o mnimo de 10, aps a entrada em vigor.
Caso 8 dos 10 denunciem o acordo, ou seja, se retirem dele, NADA
impede, em regra, que o acordo continue vigente para os dois
remanescentes.
Eram necessrios 10 pases para o tratado entrar em vigor, mas, EM
REGRA, ele continua vigendo mesmo se apenas 2 pases continuarem
no acordo.
Assim dispe o artigo 55:


           "Artigo 55 - Reduo das Partes num tratado
           multilateral a nmero inferior ao necessrio para a
           sua entrada em vigor
           Salvo disposio do tratado em contrrio, um tratado
           multilateral no deixa de vigorar s pelo fato de o nmero
           das Partes se tornar inferior ao nmero necessrio para a
           sua entrada em vigor."


Mas esta  uma regra que comporta exceo. E esta, se houver, deve
estar prevista no texto do prprio tratado.
Para frisar: Em regra, a reduo do nmero de contratantes a um
nmero menor do que o previsto para a entrada em vigor NO
extingue o contrato.


3) Denncia ou retirada de um tratado que no contm
disposies sobre extino, denncia ou retirada
Este caso no  de extino do tratado em si, mas apenas de sada
unilateral, ou seja, somente para o Estado que denunciou o tratado.


            "Artigo 56 - Denncia ou retirada no caso de um
            tratado no conter disposies relativas  cessao
            da vigncia,  denncia ou  retirada.
            1 - Um tratado que no contenha disposies relativas 
            cessao da sua vigncia e no preveja que as Partes
            possam denunci-lo ou dele retirar-se no pode ser
            objeto de denncia ou de retirada, salvo:



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                 a) Se estiver estabelecido que as Partes admitiram
                 a possibilidade de denncia ou de retirada; ou
                 b) Se o direito de denncia ou de retirada puder ser
                 deduzido da natureza do tratado.
           2 - Uma Parte deve notificar, pelo menos com 12 meses
           de antecedncia, a sua inteno de proceder  denncia
           ou  retirada de um tratado, nos termos previstos no n
           1."


A denncia  um ato unilateral, de efeito jurdico inverso ao que
produzem a ratificao e a adeso.
Pela denncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte
no acordo internacional, ou seja, a participao do Estado  extinta,
mas no a conveno pactuada.
Ensina-nos Rezek que a denncia se exprime por escrito numa
notificao, carta ou instrumento, encaminhada, nos casos dos pactos
bilaterais, ao Estado co-pactuante e ao depositrio, nos multilaterais.
ATENO: Importante lembrarmos que h tratados que, por sua
natureza, no comportam denncia unilateral.  o caso dos tratados
de vigncia esttica (Ex: estabelecimento de linha limtrofe entre
Estados).
No caso de tratado que silencia sobre o tema "denncia", o artigo 56
prev que, nas situaes em que se possa deduzir que o direito de
denncia possa ser extrado da natureza do tratado, a parte deve
notificar, com pelo menos doze meses de antecedncia, sua inteno
de se retirar de um tratado. Antes do referido prazo a parte retirante
no se encontra desobrigada pelo tratado.


 possvel a retratao da denncia no curso do prazo de
acomodao? Ou seja, um pas que haja denunciado um acordo pode
se arrepender e retirar a denncia?
Depende. Se a denncia j produziu seus efeitos, a retratao no 
possvel, restando ao Estado retirante, nos casos possveis, retornar
mediante adeso.


 certo que o Chefe de Estado (ou governo) pode, por sua singular
autoridade, denunciar tratados internacionais. Entretanto, nos
Estados que se encontrem sujeitos a uma disciplina constitucional
parecida com a do Brasil, em que vigora a diviso de competncia
entre o Executivo e Legislativo, nenhum tratado deveria continuar
vigendo contra a vontade do governo ou do Congresso, uma vez que
o nimo negativo de um dos dois poderes polticos significa o
desaparecimento de uma das bases em que se apoiava o
consentimento do Estado.


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4) Extino ou Suspenso da Execuo de um Tratado em
Virtude da Concluso de um Tratado Posterior


Nos termos do artigo 59 da Conveno de Viena, pode ocorrer ab-
rogao "tcita" (consentimento implcito para extino do tratado)
quando outro lhe sobrevenha e que rena todas as partes. Isto
decorre do princpio "o posterior revoga o anterior, quando aquele
dispuser totalmente sobre a matria ou quando for incompatvel com
o anterior".


            "Artigo 59 - Cessao da vigncia de um tratado ou
            suspenso da sua aplicao pela concluso de um
            tratado posterior
            1 - Considera-se que cessou a vigncia de um tratado
            quando todas as Partes nesse tratado concluram
            posteriormente um novo tratado sobre a mesma
            matria e:
                 a) Se resultar do tratado posterior ou se estiver, de
                 outro modo, estabelecido que, segundo a inteno
                 das Partes, a matria deve ser regida pelo novo
                 tratado; ou
                 b) Se as disposies do novo tratado forem de tal
                 modo incompatveis com as do tratado anterior
                 que seja impossvel aplicar os dois tratados
                 simultaneamente.
            2 - O tratado anterior  considerado apenas suspenso se
            resultar do tratado posterior, ou se estiver, de outro
            modo, estabelecido que tal foi a inteno das Partes."


5) Extino ou Suspenso da Execuo de um Tratado em
Conseqncia de Sua Violao


Nos acordos bilaterais, a faculdade do Estado lesado de extinguir
ou suspender um tratado constitui uma das principais sanes pela
violao de tratados, conforme estabelece o pargrafo 1o, do artigo
60 da Conveno de Viena, analisado na pgina 14 desta aula.
Nos acordos multilaterais, esta situao  mais complexa, uma
vez que a violao de um dos Estados pactuantes no faculta ao
Estado prejudicado a denncia do tratado, j que isso prejudicaria os
demais Estados. Assim, apenas na hiptese de unanimidade das
outras partes, o tratado pode ser extinto, nos termos do pargrafo
2o, alnea a, do artigo da Conveno de Viena citado. Nas demais
alneas do artigo 2o, existe a possibilidade de suspenso do tratado.


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(O artigo 60 foi analisado na pgina 14 desta aula.)


6) Impossibilidade Superveniente de Cumprimento


No artigo 61 da Conveno de Viena, considera-se a impossibilidade
como motivo para o trmino automtico do tratado, excetuando-se os
casos em que a parte que a invoca tenha violado uma obrigao
contida no tratado ou qualquer obrigao internacional.
Se o fato frustrante for temporrio, s dar ensejo  suspenso do
cumprimento do pacto.
Exemplo: Um tratado que disponha sobre a utilizao das guas de
determinado rio para irrigao tornar-se- impossvel de ser
cumprido caso esse rio seque.


            "Artigo 61 - Impossibilidade superveniente de
            cumprimento
            1 - Uma Parte pode invocar a impossibilidade de cumprir
            um tratado como motivo para fazer cessar a sua vigncia
            ou para dele se retirar se essa impossibilidade resultar do
            desaparecimento ou destruio definitivos de um
            objeto indispensvel ao cumprimento do tratado. Se a
            impossibilidade for temporria, apenas pode ser invocada
            como motivo de suspenso da aplicao do tratado.
            2 - A impossibilidade de cumprimento no pode ser
            invocada por uma Parte como motivo para fazer cessar a
            vigncia do tratado, para dele se retirar ou para
            suspender a sua aplicao se essa impossibilidade
            resultar de uma violao, pela Parte que a invoca, de
            uma obrigao decorrente do tratado ou de qualquer
            outra obrigao internacional relativa a qualquer outra
            Parte no tratado."


7) Mudana Fundamental de Circunstncias


Rebus sic stantibus  locuo em latim que significa "mantido o
mesmo estado das coisas".
Refere-se ao princpio segundo o qual um tratado termina quando
mudam as circunstncias que as partes previram.
Por exemplo, se as circunstncias do dia de hoje estivessem
presentes no dia de se celebrar o contrato e, por causa disso, as
partes no o tivessem celebrado no passado, ENTO pode haver a
extino do contrato.



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A lgica : "Se esta circunstncia tivesse aparecido l atrs, eu no
teria assinado o tratado. Logo, como ocorreu hoje, eu quero extingui-
lo."
Mas h limite...
Se no houvesse limite, os pases iriam simplesmente dizer: "As
condies mudaram. Quero extinguir o tratado." Seria uma "baguna
jurdica".
Portanto, o artigo 62 da Conveno de Viena limitou a aplicao do
mencionado princpio, uma vez que a invocao a ele poderia ser
utilizada como fuga a todos os tipos de obrigaes internacionais
inconvenientes, inclusive o prprio pacta sunt servanda.
Estabelece o artigo 62 da Conveno de Viena:
      "1. Uma modificao fundamental das circunstncias ocorrida
      em relao s existentes no momento da concluso de um
      tratado e no previstas pelas partes no pode ser invocada
      como motivo para terminar o tratado ou dele se retirar, a
      menos que:
            a) A existncia dessas circunstncias tiver constitudo
            uma condio essencial do consentimento das partes
            em obrigarem-se pelo tratado; e
            b) Essa mudana tiver por efeito a transformao
            radical da natureza das obrigaes ainda pendentes de
            cumprimento em virtude do tratado.
      2.Uma mudana fundamental de circunstncia no pode ser
      invocada como causa para a extino ou retirada de um tratado
      entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizaes
      internacionais se o tratado for de limites.
            [No pode ser invocado o princpio "rebus sic stantibus"
            para tratados de limites fronteirios.]


      3.Uma mudana fundamental de circunstncia no pode ser
      invocada como causa para a extino ou retirada de um tratado
      se a mudana fundamental resultar de violao pela parte que
      a invoca, seja de um tratado, seja de qualquer outra obrigao
      internacional em relao s outras partes no tratado.
      4. Se, nos termos dos pargrafos anteriores, uma parte pode
      invocar uma mudana fundamental de circunstncias como
      causa para a extino ou retirada do tratado, pode tambm
      invoc-la para suspender a execuo do tratado."


Alguns autores consideram que a modificao de circunstncias pe
automaticamente fim a um tratado, enquanto outros sustentam que
apenas d ao Estado uma opo para pr termo ao mesmo. Essa
segunda posio  adotada pelo artigo 45 da Conveno de Viena,


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que prev a perda dessa opo nas hipteses em que, depois de esse
Estado haver tomado conhecimento dos fatos, aceitar expressamente
ou, em virtude de sua conduta, ser considerado como tendo
concordado.


Segue o artigo 45:


     "Perda do Direito de Invocar a Causa de Nulidade,
     Extino, Retirada ou Suspenso da Execuo de um
     Tratado
     Um Estado no pode invocar uma causa de nulidade, de
     extino, de retirada ou de suspenso da execuo de um
     tratado em virtude dos artigos 46 a 50 ou dos artigos 60 e 62
     se, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, esse
     Estado:
     a) aceitou, expressamente, considerar que o tratado  vlido,
     permanece em vigor ou continua sendo aplicado, conforme o
     caso; ou
     b) deve, em razo de sua conduta, ser considerado como tendo
     admitido que o tratado  vlido, permanece em vigor ou
     continua sendo executado, conforme o caso."

8) Ruptura de Relaes Diplomticas ou Consulares
O artigo 63  uma regra negativa de extino de tratados, ou seja, a
Conveno de Viena dispe que a ruptura entre relaes diplomticas
NO gera a extino do tratado, a menos que as relaes
diplomticas sejam indispensveis  aplicao do tratado.
Assim dispe o artigo 63:
           "Artigo 63  Ruptura de Relaes Diplomticas ou
           Consulares
           A ruptura de relaes diplomticas ou consulares entre as
           partes num tratado no afeta as relaes jurdicas
           estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida
           em que a existncia de relaes diplomticas ou
           consulares seja indispensvel  aplicao do tratado.


9) Supervenincia de uma Nova Norma Imperativa de Direito
Internacional Geral (Jus Cogens)


Dispe o artigo 64 da Conveno de Viena:
           "Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito
           Internacional geral, qualquer tratado existente em conflito
           com essa norma torna-se nulo e extingue-se".


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Por exemplo, se surge uma norma imperativa internacional,
proclamando a proteo ao meio ambiente,  bvio que quaisquer
tratados internacionais anteriores  nova norma que estiverem em
conflito com esta se extinguem automaticamente. Esta  a extino
pelo surgimento de uma norma imperativa.


Vejamos uma questo de prova:
OAB/RJ  DEZEMBRO DE 1996
Suponhamos que o Governo Brasileiro no mais esteja de
acordo com as clusulas estipuladas pela Conveno de
Varsvia - 1929, que regula as condies do Transporte Areo
Internacional. Qual seria o instrumento e o procedimento
adequado para que o pas no continue se submetendo s
regras da Conveno supra citada:
a) O Brasil deve protocolar junto a ONU um termo de RENNCIA s
clusulas de Conveno de Varsvia, com efeito imediato perante as
demais naes signatrias.
b) O Brasil no pode eximir-se do cumprimento das disposies
contidas na Conveno de Varsvia, uma vez que todos os Tratados e
Convenes Internacionais esto submetidos a clusula rebus sic
stantibus.
c) O Brasil deve comunicar s outras partes contratantes sua
inteno de retirar-se da Conveno de Varsvia, atravs de um
termo de DENNCIA, na forma e prazo previamente acordadas pelas
partes no momento de celebrao do contrato.
d) A simples inobservncia do Brasil s normas estabelecidas pela
Conveno de Varsvia faz com que sejam tacitamente extintas suas
obrigaes com os demais pases signatrios.


Resp.: A resposta correta  a opo de letra C, cabendo ressaltar a
necessidade de se respeitar o prazo para se desobrigar do
compromisso. A simples inobservncia no desobriga o Estado, como
pretende a opo contida na letra D.


GLOSSRIO


Vigncia dos Tratados
     Pode ser:
           - Vigncia contempornea do consentimento - No
           h, neste caso, a previso de vacatio.
           - Vigncia Diferida - estabelece-se um prazo de
           acomodao, prazo esse que ser fundamental para que


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           seja dado conhecimento do teor do tratado no interior dos
           Estados pactuantes.


Efeitos dos Tratados
     Sobre as partes - produo de efeitos jurdicos sobre os
     indivduos e as pessoas jurdicas de direito privado interno  a
     mesma aptido apresentada pelas leis internas.
     Sobre terceiros - podem variar: difuso, aparente, previso
     convencional de direitos para terceiros e previso convencional
     de obrigaes para terceiros.


Adeso  ingresso de um terceiro Estado no domnio jurdico do
tratado. No difere, em termos de procedimento, da ratificao.
Emenda  Um Estado pode manifestar seu interesse em modificar
determinadas clusulas do tratado. Caso apenas alguns ratifiquem tal
alterao, ser criada uma duplicidade de regimes jurdicos, uma vez
que os vencidos permanecero obrigados pelo texto original.
Reviso ou reforma  As mudanas de efeitos mais significativos
que as emendas so chamadas de reviso ou reforma.
Violao  Um tratado violado substancialmente por uma parte
acarreta a possibilidade da outra parte entend-lo como tendo sido
extinto.
Conflitos entre tratados
        Identidade de produo normativa (soluo cronolgica); e
        Diversidade de produo normativa (no h soluo na
         norma);


EXTINO DOS TRATADOS


     1) Artigo 54 - Extino ou Retirada de um Tratado em Virtude
        de Suas Disposies ou Por Consentimento das Partes 
        EXTINGUE o tratado
     2) Artigo 55 - Reduo do Nmero de Partes num Tratado
        Multilateral Aqum do Exigido Para Sua Entrada em Vigor 
        Em regra, NO EXTINGUE.
     3) Artigo 56 - Denncia ou Retirada de um Tratado Que No
        Contm Disposies Sobre Extino, Denncia ou Retirada 
        Em regra, NO PERMITE a denncia ou retirada.
     4) Artigo 59 - Extino ou Suspenso da Execuo de um
        Tratado em Virtude da Concluso de um Tratado Posterior 
        EXTINGUE o anterior




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     5) Artigo 60 - Extino ou Suspenso da Execuo de um
        Tratado em Conseqncia de Sua Violao 
        Nos acordos bilaterais,  permitida a EXTINO.
        Nos multilaterais, somente se houver consenso.
     6) Artigo 61 - Impossibilidade Superveniente de Cumprimento
         EXTINGUE
     7) Artigo 62 - Mudana Fundamental de Circunstncias  Pode
        haver a EXTINO se a mudana  radical.
     8) Artigo 63 - Ruptura de Relaes Diplomticas ou Consulares
         Em regra, NO permite a EXTINO.
     9) Artigo 64 - Supervenincia de uma Nova Norma Imperativa
        de Direito Internacional Geral (Jus Cogens)  EXTINGUE


Um abrao,
Rodrigo Luz




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